Uma contadora não descontará o imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber de uma companhia de bebidas. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, ao julgar recurso de revista da União Federal (representada pela Procuradoria-Geral Federal), entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda.
A Turma do TST negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio - material ou imaterial - anterior à lesão”.
A União alegou que a indenização a que paga à ex-empregada é acréscimo patrimonial, ou seja, caberia a cobrança do imposto de renda. Para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial.
A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes a imposto de renda. A empresa, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado.
A contadora não informou à Receita o recebimento do valor porque não o tinha recebido e aguardava restituição de R$ 3.245,61, que também não foi creditado em sua conta. O resultado: a ex-empregada entrou na malha fina devido à declaração errada da companhia de bebidas. Informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.