A Receita Federal do Brasil vem perdendo uma queda de braço travada com a iniciativa privada. A Justiça Federal tem obrigado a autarquia a restituir as empresas de todo o país pelo recolhimento de contribuição previdenciária feitas sobre os auxílios acidente e doença, licença maternidade, férias e adicional de 1/3 de férias, nos períodos em que o empregado encontra-se afastado do trabalho por um desses motivos.
“De acordo com a Lei 8.212/91, só deve haver o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos trabalhadores pelos serviços efetivamente prestados ou pelo tempo que ele fica à disposição do empregador. Em outras palavras, só pode incidir contribuição previdenciária sobre remuneração de natureza salarial”, explica o advogado Frederico Damato, do escritório Amaral e Damato Advogados Associados.
O advogado esclarece que, nesses casos, o trabalhador afastado não está trabalhando e, portanto, não está à disposição do empregador. Por isso, não existe motivo para Receita Federal cobrar da empresa valores referentes às contribuições previdenciárias.
Os tribunais superiores de Brasília têm entendido que a Receita exige do empresário uma determinação não prevista em lei, o que é expressamente proibido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial”. Por esse motivo, a Justiça Federal tem obrigado a autarquia a restituir as empresas de todo o país pelo recolhimento indevido e aceitar compensações dos lançamentos futuros das companhias em relação aos últimos dez anos que foram obrigadas a recolher o valor dos tributos.
O advogado alerta, no entanto, que somente pela via judicial a empresa consegue o direito de compensar o que pagou a mais nos últimos dez anos “A Receita Federal ainda se recusa a aceitar o pedido administrativo feito pela empresas para a compensação de créditos a que tem direito. Aqueles que compensam os tributos sem mandado judicial normalmente são multados pela RFB”. Quem ajuíza a ação não precisa esperar o julgamento do mérito, a justiça concede uma liminar para que os valores recolhidos nos últimos dez anos sejam compensados já nos meses seguintes ao ajuizamento da ação.
Damato explica que qualquer empresa pode discutir a questão na Justiça Federal, desde que essas contribuições previdenciárias tenham sido recolhidas pela Receita. “Uma vez deferida a medida liminar, a empresa ingressa com processo administrativo para compensar os créditos a que tem direito. Os valores são corrigidos monetariamente, com juros de mora de 1% ao mês e, ainda, atualização pela taxa básica de juros (Selic). Tudo desde a época em que houve o recolhimento indevido”, calcula.
A expectativa é que seja criada, em breve, uma jurisprudência para orientar os tribunais a seguir uma mesma linha de decisão. “A tendência é que eles passem a permitir a compensação dos lançamentos futuros da contribuição, primeiramente por meio de liminar”, acrescenta Damato.